
O condenado que estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, terá direito a diminuir o tempo de sua pena através da remição pelo trabalho.
Nesse sentido, a Súmula 562 do STJ determina que, “é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.
A remição se dará da seguinte forma: a cada 3 dias trabalhados pelo preso, será diminuído 1 dia de sua pena.
A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, sendo os domingos e feriados destinados ao descanso;
Aos presos que realizarem serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional, poderá ser determinado horário especial de trabalho.
O trabalho do preso deverá ser remunerado, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
A remuneração será destinada:
• Ao pecúlio;
• Indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
• Assistência à família;
• Pequenas despesas pessoais;
• Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo das destinações previstas acimas.
Por fim, caso haja a possibilidade do condenado trabalhar e estudar, havendo compatibilidade de horários, poderá realizar as duas atividades e se beneficiar com a remição de ambas.
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