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Pena de Multa

As penas são divididas em pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa.



A pena de multa, está prevista no artigo 49 e seguintes do Código Penal. Trata-se do pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. As partes poderão impugnar o cálculo referente ao valor da multa, que serão atualizados e apresentados pela contadoria judicial. Cabendo ao juiz, decidir pela homologação ou determinação de retificação do mesmo. O condenado será intimado para realizar o pagamento da multa em até 10 dias, após transitada em julgado a sentença. Podendo neste prazo: • Pagar a multa integralmente à vista; • Solicitar o parcelamento do valor ou; • Ficar inadimplente não realizando pagamento. Em caso de inadimplência, a multa será executada perante o juiz da execução penal, sendo considerada dívida de valor, aplicando-se as regras de procedimento da lei de execução fiscal. Podendo ocorrer: • A penhora dos bens; • A suspensão da dívida, se sobrevém ao condenado doença mental; • A ocorrência de desconto no vencimento ou salário, limitado de 10 a 20%, quando aplicada isoladamente, aplicada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos ou quando concedida a suspensão condicional da pena. Ademais, caso seja aplicada uma pena privativa de liberdade, a multa poderá ser cobrada mensalmente mediante desconto na remuneração do condenado, caso este venha a trabalhar no estabelecimento prisional. Importante, a pena de multa não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, mesmo quando não ocorrer o pagamento da quantia devida não será possível tal modificação.


 

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