As penas são divididas em pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa.

A pena privativa de liberdade, consiste na constrição do direito de ir e vir do condenado, este que será mantido em estabelecimento prisional, impedindo-o de cometer novos delitos, bem como, visando sua reabilitação e reinserção na sociedade.
As penas privativas de liberdade, se dividem em:
• Reclusão, prevista no Código Penal artigo 33, aplicada aos crimes mais graves, devendo ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto;
• Detenção, prevista também no Código Penal artigo 33, aplicada aos crimes menos graves, devendo ser cumprida em regime semiaberto ou aberto (não se admitindo o cumprimento em regime fechado).
• Prisão simples, prevista na Lei das Contravenções Penais artigo 5, inciso I, aplicada em caso de cometimento de contravenção penal, devendo ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.
Importante, havendo condenação por reclusão e detenção, o condenado deverá cumprir a pena mais grave primeiro, é a determinação dada pelo art. 69, caput do Código Penal, que diz “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Ou seja, deverá primeiro ser cumprido o lapso temporal necessário no regime fechado, sendo este fixado referente a reclusão.
Para que somente após a progressão de regime para o semiaberto, possa ser feita a unificação das penas, em relação ao restante da pena de reclusão e a pena de detenção.
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