As penas são divididas em pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa.

As penas restritivas de direitos, estão previstas no artigo 43 do Código Penal.
São elas:
- Prestação Pecuniária;
- Perda de bens e valores;
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas;
- Interdição temporária de direitos;
- Limitação do fim de semana.
É possível que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos Quando preenchidos os seguintes requisitos:
- Que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos;
- Que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
- Independentemente da pena aplicada, se o crime for culposo;
- Não ser o condenado reincidente em crime doloso;
- Não ser reincidência específica, ou seja, que a reincidência não seja em virtude da prática do mesmo crime;
- Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como, os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Por fim, caso a pena aplicada for igual ou menor a um ano, poderá ser substituída por uma pena de multa OU uma pena restritiva de direitos.
Mas, se a pena aplicada for superior a um ano, a substituição poderá ser dada por uma pena restritivas de direitos e multa, OU por duas restritivas de direitos.
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