
A perda de bens e valores é uma espécie de pena restritiva de direitos prevista no artigo 43, inciso II, do Código Penal.
II - perda de bens e valores;
Trata-se da perda de bens e valores do condenado, que serão confiscados pelo Estado e destinados ao Fundo Penitenciário Nacional.
O juiz determinará o valor máximo da pena, a ser definido de acordo com o maior prejuízo causado pelo crime.
Ou seja, se uma pessoa em uma mesma conduta, destrói um automóvel e uma placa de rua, o juiz ao determinar o quantia da perda de bens e valores, usará o valor do maior prejuízo causado pelo crime.
No caso, o prejuízo causado pela destruição do automóvel é maior que o prejuízo em relação a destruição da placa de rua. Sendo assim, seria determinado o valor do automóvel como perda de bens e valores.
Não se confundindo portanto, a perda de bens e valores com a prestação pecuniária, sendo está uma outra espécie de pena restritiva de direitos.
Por fim, o não cumprimento das determinações deixa o condenado sujeito a reconversão, ou seja, poderá ser aplicada como consequência a troca da pena restritiva de direitos pela pena privativa de liberdade.