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Pena Restritiva de Direitos: Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas.



A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é uma espécie de pena restritiva de direito prevista no artigo 43, inciso IV, do Código Penal.


Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

Destinada à condenações com penas superiores a 06 meses, a prestação de serviços normalmente será realizada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos adequados designados pelo juiz.


Será determinada uma hora de tarefa por dia de condenação. Porém, se a pena aplicada for superior a um ano, é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


O início do cumprimento da pena se dará a partir da data do primeiro comparecimento do condenado, ao local designado para a prestação de serviços.


A prestação de serviços terá duração semanal de 8 horas, podendo ser realizada aos sábados, domingos, feriados, bem como, em dias úteis, a serem determinados pelo juiz.


Importante, os dias e horários determinados para a prestação de serviços podem ser alterados de modo que não prejudiquem a jornada normal de trabalho do condenado.


Mensalmente a entidade encaminhará ao juiz o relatório das atividades realizadas pelo condenado.


Por fim, o não cumprimento das determinações de forma injustificada, deixa o condenado sujeito a reconversão da pena restritiva de direitos pela pena privativa de liberdade.

 

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