
A prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos prevista no artigo 43, inciso I, do Código Penal.
I - prestação pecuniária;
Trata-se do pagamento em dinheiro para a vítima, seus dependentes, entidade pública ou privada com destinação social.
O juiz determinará o valor a ser pago, não podendo ser inferior a 01 salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos.
Uma vez aplicada, a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos poderá ocorrer somente se houver a aceitação do beneficiário.
Entretanto, havendo a impossibilidade de pagamento, poderá mediante documentos que provem a situação econômica do condenado, ser solicitado ao juiz a diminuição do valor determinado, bem como, o parcelamento do pagamento.
A consequência caso o condenado não cumpra a prestação pecuniária, é a reconversão, ou seja, a troca da pena restritiva de direitos pela pena privativa de liberdade.
Cuidado, não confunda a prestação pecuniária com a multa penal.
Pois, o não pagamento da prestação pecuniária poderá ser reconvertida em pena privativa de liberdade. Entretanto, a multa penal, que não se trata de uma espécie de pena restritiva de direitos, terá como consequência do inadimplemento a negativação do nome e a possibilidade de expropriação de bens.
Resumindo, a consequência do não pagamento da prestação pecuniária é mais prejudicial ao condenado, do que o não pagamento da multa penal.
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