A reabilitação criminal é uma forma de suspender os efeitos da condenação.

Embora, a Lei de Execução Penal tenha disciplinado o direito ao esquecimento quando determinou em seu artigo 202 que, “cumprida ou extinta a pena não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
Na prática, quando isto não ocorrer de forma automática é possível realizar um pedido de reabilitação criminal.
Trata-se de um pedido personalíssimo, ou seja, somente o condenado pode realizá-lo, não podendo ser feito pelos herdeiros ou sucessores em caso de falecimento.
A reabilitação criminal poderá ser pleiteada quando uma pena é extinta ou totalmente executada, ou seja, cumprida, preenchidos os seguintes requisitos:
• Ter passado dois anos do dia em que a pena for extinta, de qualquer modo, ou, que sua execução seja definitivamente encerrada;
• Ter no período de dois anos, tido domicílio no País, bem como, ter dado demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
• Ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo.
Havendo mais de uma pena a ser cumprida, o condenado deverá cumprir todas, não bastando a extinção ou execução de apenas uma das penas.
Caso o pedido seja negado, poderá ser refeito a qualquer tempo, desde que, instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Por fim, uma vez condenado por sentença transitada em julgado, a reabilitação criminal será revogada.
E atenção, para fins judiciais ou policiais, mesmo sendo declarada a reabilitação, os registros criminais de identificação criminal, a folha de antecedentes e a distribuição de processos não serão apagados.
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