Os sentenciados a pena privativa de liberdade poderão cumpri-lá em regime aberto, semiaberto ou fechado.

O regime aberto é destinado aos condenados pela prática de crimes punidos com reclusão ou detenção, sentenciados a pena igual ou inferior a 4 anos.
Deverá ser cumprido no estabelecimento chamado Casa do Albergado. De acordo com a Lei de Execução Penal, haverá pelo menos, uma em cada região, situada em centro urbano separada dos demais estabelecimentos prisionais.
Não havendo obstáculos físicos contra a fuga, com o objetivo de avaliar o senso de responsabilidade dos apenados.
Na prática tal previsão não se faz verdadeira, pois, não há em nosso país estabelecimentos suficientes destinados ao regime aberto, sendo neste caso, permitido ao condenado o cumprimento em sua própria residência.
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
• Estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
• Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com a autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Poderá ser dispensado do trabalho o condenado: maior de 70 anos, acometido de doença grave, com filho menor ou deficiente físico ou mental, bem como, a condenada gestante.
Ademais, em razão dos altos índices de desemprego, poderá ser demonstrado ao juiz a maneira pela qual o condenado irá se manter financeiramente, enquanto no regime aberto, como forma de solicitar tal dispensa.
Durante o cumprimento no regime aberto, o condenado deverá obrigatoriamente cumprir as seguintes condições:
• Permanecer no local que lhe foi designado, durante o repouso e nos dias de folga;
• Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
• Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
• Comparecer em juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for determinado.
As condições poderão ser modificadas, bem como, ser estabelecidas condições especiais, no entanto, a lei foi omissa neste ponto, ficando a critério do juiz estabelece-las
Por fim, a Súmula 493 do STJ determina que “é inadmissível a fixação da pena substitutiva como condição especial ao regime aberto”. Pois, tal fixação, configura um excesso na execução por dupla punição.
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