Os sentenciados a pena privativa de liberdade poderão cumpri-lá em regime aberto, semiaberto ou fechado.

O condenado pela prática de crimes punidos com reclusão, sentenciado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
O preso será submetido ao exame criminológico no início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 34, caput do Código Penal.
É permitido o trabalho dentro do estabelecimento prisional ou o trabalho externo em serviços ou obras públicas durante o dia. Sendo mantido em isolamento no repouso noturno.
O regime fechado será cumprido em Penitenciária, que segundo a Lei de Execução Penal, deverá alojar o condenado em cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6 m² e salubridade do ambiente, porém, na prática a realidade das nossas penitenciárias está muito distante das determinações previstas em lei.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a situação prisional no país um “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional.
Por fim, jamais poderá cumprir pena no regime fechado, o condenado à detenção, ainda que reincidente.
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