Os sentenciados a pena privativa de liberdade poderão cumpri-lá em regime aberto, semiaberto ou fechado.

O regime semiaberto é destinado aos condenados pela prática de crimes punidos com reclusão ou detenção, sentenciados a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos. O apenado fica livre dentro do estabelecimento durante o dia, devendo retornar a sua cela no período noturno. É permitido o trabalho dentro do estabelecimento prisional ou o trabalho externo, bem como, a frequência à cursos supletivos profissionalizantes de segundo grau ou superior. O regime semiaberto será cumprido em estabelecimento prisional chamado Centro de Progressão (também conhecido por colônia agrícola ou industrial penal), possuindo alojamentos coletivos e devidamente observadas as condições de salubridade, aeração, etc. Porém, na prática, a situação prisional no país foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) um “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional. Por fim, ressalta-se que o condenado a pena de detenção, jamais poderá cumpri-la no regime fechado, mesmo sendo reincidente. Cabendo neste caso, o cumprimento no regime semiaberto.
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